Professor Foca

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@professorfoca

Advogado. Professor de direito civil e ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Insta: professor_ricardo_albuquerque. Vida longa e próspera!

Se unió Şubat 2019
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Professor Foca@professorfoca·
A raiva que a democracia gera nas elites é que o voto da favela tem o mesmo peso do voto do condomínio.
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nem uma invenção livre do advogado. Ela acontece dentro de uma tradição, a tradição dos juristas. Que fique claro, enfim, a norma não é idêntica ao texto, mas também não é livre criação subjetiva do intérprete. Ela é uma construção argumentativa controlada.
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A norma jurídica não está pronta dentro do texto como uma joia dentro de uma caixa. Ela é construída argumentativamente a partir do texto, dentro de uma tradição jurídica, por uma comunidade de intérpretes. A interpretação não é um ato solitário de vontade do juiz,+
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Algumas pessoas se agarram com toda a força ao texto da lei, mas, na verdade, há uma distinção entre texto legal e norma jurídica, passando pelo que os alemães chamam de Juristenrecht (direito dos juristas). Vou tentar explicar essa questão que é básica na construção do Direito.+
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O Estado responde pelo dano sofrido por Mariana Ferrer na audiência anulada em razão da violação de sua dignidade? A meu ver, sim. Mas qual seria o fundamento? Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, com base no art. 5.°, LXXV, da Constituição? Ou responsabilidade civil do Estado por falha do serviço judiciário na condução da audiência, com base no art. 37, § 6.°, da Constituição? Penso que a segunda hipótese é a mais adequada, pois não se trata de responsabilizar o Estado pelo conteúdo de decisão judicial. O ponto é outro. A audiência é um ato processual, mas sua condução impõe ao juiz, como presidente do ato, deveres de direção, controle e proteção da dignidade das pessoas que dela participam. Quando uma vítima é submetida a humilhação, constrangimento e violência institucional durante uma audiência, e o Estado não impede que isso aconteça, há falha do serviço judiciário. Nesse caso, o dano não decorre do julgamento e sim da forma como o próprio Estado permitiu que o processo se transformasse em espaço de degradação da dignidade humana. Por isso, o fundamento mais adequado é o art. 37, § 6.º da Constituição, uma vez que a falha foi do serviço judiciário, sendo uma omissão específica, já que o magistrado estava na posição de garantir o respeito aos direitos da vítima na presidência do ato. A jurisdição não pode ser um salvo-conduto para a violência institucional.
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As pessoas de Manaus têm algo contra o uso do triângulo quando o carro pifa. A cultura aqui é colocar um galho atrás do carro como sinalização e outros motoristas que se lasquem para entender e desviar. Os carros já devem vir com esse kit galho, só pode.
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A gente sabe que o jurídico nem sempre é o justo. E, muitas vezes, o justo também é uma questão civilizacional. A nulidade da audiência do caso da Mariana Ferrer, independente do resultado, é uma questão jurídica e civilizacional. A vítima ser tratada com dignidade em audiência é o básico da civilidade que o jurídico nunca pode se afastar.
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Ainda há a função social da propriedade, o imóvel não é apenas objeto de poder individual do proprietário. O seu uso deve respeitar finalidades sociais e não pode servir como instrumento de exclusão e discriminação.
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A orientação sexual integra a identidade da pessoa. Negar moradia por esse motivo é tratar alguém como inferior ou indesejável. Como a Constituição coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, a liberdade contratual não pode ser dissociada deste fundamento.
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nutrigamer 🎮🏳️‍🌈🍎
o dinheiro não é meu, não sou fiscal de carteira, mas tenho muitos pensamentos sobre quem gasta 4k num console ✨apenas para jogar Pokémon e nada mais✨
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Tava sumido do Twitter/X, mas agora voltei que é ano eleitoral e temos que eleger o presidente @LulaOficial.
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direito penal e o civil responsabilizem tal perda existencial consistente com a gravidade da omissão. Sabemos que a pena para o crime culposo (homicídio) não é adequada ao caso, bem como que, os danos morais, muito provavelmente, não refletirão o dano existencial sofrido.
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No fim das contas, a probabilidade é que, mesmo se tratando de um crime grave, o direito não terá respostas adequadas e condizentes com uma vida interrompida de forma absurda e surreal. Não vejo o porquê de não se poder refletir, enquanto sociedade, sem ser taxado de punitivista, que o+
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Esse caso da moça que morreu no rope jump levanta umas questões difíceis. No âmbito penal, vai se travar um debate sobre culpa/dolo eventual. No âmbito civil, ainda que a responsabilidade seja independente de culpa, vai se travar um debate sobre qual quantia seria suficiente para reparar a dor da família.
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