Tweet fijado
Professor Foca
4.1K posts

Professor Foca
@professorfoca
Advogado. Professor de direito civil e ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Insta: professor_ricardo_albuquerque. Vida longa e próspera!
Se unió Şubat 2019
1.9K Siguiendo2.2K Seguidores

O Estado responde pelo dano sofrido por Mariana Ferrer na audiência anulada em razão da violação de sua dignidade?
A meu ver, sim. Mas qual seria o fundamento?
Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, com base no art. 5.°, LXXV, da Constituição?
Ou responsabilidade civil do Estado por falha do serviço judiciário na condução da audiência, com base no art. 37, § 6.°, da Constituição?
Penso que a segunda hipótese é a mais adequada, pois não se trata de responsabilizar o Estado pelo conteúdo de decisão judicial.
O ponto é outro.
A audiência é um ato processual, mas sua condução impõe ao juiz, como presidente do ato, deveres de direção, controle e proteção da dignidade das pessoas que dela participam.
Quando uma vítima é submetida a humilhação, constrangimento e violência institucional durante uma audiência, e o Estado não impede que isso aconteça, há falha do serviço judiciário.
Nesse caso, o dano não decorre do julgamento e sim da forma como o próprio Estado permitiu que o processo se transformasse em espaço de degradação da dignidade humana.
Por isso, o fundamento mais adequado é o art. 37, § 6.º da Constituição, uma vez que a falha foi do serviço judiciário, sendo uma omissão específica, já que o magistrado estava na posição de garantir o respeito aos direitos da vítima na presidência do ato.
A jurisdição não pode ser um salvo-conduto para a violência institucional.
Português

A gente sabe que o jurídico nem sempre é o justo. E, muitas vezes, o justo também é uma questão civilizacional. A nulidade da audiência do caso da Mariana Ferrer, independente do resultado, é uma questão jurídica e civilizacional. A vítima ser tratada com dignidade em audiência é o básico da civilidade que o jurídico nunca pode se afastar.
Português

Sim, cabe processo. Ninguém tem o direito de discriminar alguém por sua sexualidade. Está na nossa Constituição (art. 3.°, IV). A liberdade contratual existe, mas não é absoluta. Ela deve ser exercida dentro dos limites da dignidade, igualdade e boa-fé.+
Ryan@Lystawforny
Entregando a casa pq o dono descobriu que sou gay e ele não aceita esse tipo de coisa na residência dele
Português

@LuizGustavoCav @YoshiLunar E se for pra jogar Zelda, pode?
Português

Tava sumido do Twitter/X, mas agora voltei que é ano eleitoral e temos que eleger o presidente @LulaOficial.
Português

Esse caso da moça que morreu no rope jump levanta umas questões difíceis. No âmbito penal, vai se travar um debate sobre culpa/dolo eventual. No âmbito civil, ainda que a responsabilidade seja independente de culpa, vai se travar um debate sobre qual quantia seria suficiente para reparar a dor da família.
Português

