AGANJU
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@AGANJUX
Organização negra com atuação em Direito e Relações Raciais. Combate ao Racismo. Genocídio Negro.


🇧🇷 "Foi a dor de uma 'bicha de balcão' e a luta de uma travesti que tiraram o fim da escala 6x1 do escanteio", afirmou a deputada Erika Hilton (PSOL-SP) nos debates finais da PEC na Comissão e ao lado de Rick Azevedo, vereador do Rio que popularizou a pauta e que anunciou ontem a sua pré-candidatura a deputado federal.

Uma advogada foi presa no exercício da profissão, em Salvador, na Bahia, por policiais militares. A defensora foi detida e teve o celular apreendido sem ordem judicial após questionar uma ação policial. Josi Santos teria afirmado que o comandante da operação cometeu abuso de autoridade. Em nota, a PM da Bahia informou que as guarnições conduziam uma blitz de trânsito em busca de irregularidades nos veículos. A OAB da Bahia denunciou a situação na corregedoria da corporação.





O caso Narbondo No próximo dia 15 de abril de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça será palco de um julgamento raro. O caso de Pedro Antônio Mato Narbondo podia ser apenas mais um pedido de reconhecimento de sentença penal estrangeira. Contudo, meio século depois dos fatos, os 15 ministros mais antigos do STJ terão diante de si um pedaço da Operação Condor. Em dezembro, o Brasil foi sentenciado pela Corte IDH @CorteDirHumanos pela tortura e morte de Eduardo Collen Leite, o “Bacuri”, ocorrida em 1970, durante a ditadura brasileira (caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil). Agora, outro caso desse período sombrio entra em pauta. Trata-se da HDE 8001. A sentença a ser homologada no Brasil é italiana. Os fatos se deram em território argentino. O condenado, uruguaio, é também brasileiro nato. Tais circunstâncias criam um mosaico jurisdicional. Em 8 e 9 de junho de 1976, quatro cidadãos italianos (Gerardo Gatti, Maria Emilia Islas de Zaffaroni, Armando Bernardo Arnone Hernandez e Juan Pablo Recagno Ibarburu) foram sequestrados, torturados e mortos em um centro clandestino da repressão em Buenos Aires. O pano de fundo foi a engrenagem transnacional de persecução que uniu regimes autoritários do Cone Sul e ganhou o nome de Operação Condor, um mecanismo de cooperação internacional militar. Pedro Antônio Mato Narbondo foi uma das peças desse tabuleiro sinistro e sangrento. A Argentina não o processou. O Brasil ignorou a causa. Décadas depois, a Itália julgou e condenou Narbondo a prisão perpétua. Agora, busca-se no Brasil o reconhecimento dessa sentença, para que produza efeitos aqui. Não é uma extradição, incabível porque o sentenciado é também brasileiro nato. É uma transferência de execução penal, conforme a Lei de Migração. O caso Narbondo coloca em tensão vários princípios: a) a soberania penal brasileira b) a vedação da extradição de brasileiro nato c) a imprescritibilidade (ou não) de crimes contra a humanidade, afinal se trata de crimes de jus cogens d) a compatibilidade da pena de prisão perpétua com a legislação brasileira. A Itália, pela justiça de Milão, julgou o caso com base na nacionalidade das vítimas. O Brasil foi chamado a reconhecer sua jurisdição ampliada, para execução da pena como um resultado do “aut dedere”. Não o julgamos, mas podemos reconhecer a pena aplicada a ele. Narbondo tem 85 anos. Os fatos têm 50. As vítimas já não estão mais na memória, salvo nos pensamentos de seus familiares. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem insistido que graves violações de direitos humanos não podem ser soterradas por leis de anistia, por prescrição ou ainda por conveniência política. A comparação com o caso Robinho é inevitável. Ali se discutia a execução de uma pena estrangeira, também italiana, por crime comum, numa lógica cooperativa mais consolidada. Aqui temos um crime de direito internacional, submetido a uma jurisdição extraterritorial estrangeira pelo princípio da nacionalidade passiva (das vítimas). Entramos em campo porque o réu é nosso nacional. O STJ decidirá sobre o estatuto jurídico dos crimes da Operação Condor no Brasil e sobre o papel do Judiciário na reconstrução da memória histórica desse grave período. Está em jogo uma visão de Direito Penal brasileiro do século XXI, inspirada pela principiologia häberliana do artigo 4º da Constituição, que não se amarra mais, como uma âncora, às categorias soberanistas do século XIX. Este é um julgamentos importante para três países e um julgamento de dimensão histórica. Certos crimes não pertencem ao passado. Pertencem à consciência ética da humanidade. É por isso esperamos que o tempo não absolva Narbondo e que o STJ revigore a memória das vítimas.















