Matheus
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Matheus
@SrMat__
Maratonista. Correndo na vida por prazer e no direito por dever.
Se unió Ocak 2020
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Momento jabá.
Anuncio, com orgulho, a 2a edição do Manual de Processo Civil - 2026, em pré-venda no site da GEN Editorial.
grupogen.com.br/livro-manual-d…

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@leoandradeas @Santos22Lucas Prof Landolfo do G7 fala um pouco sobre, nas aulas de defesa do patrimônio público. Não tenho o livro dele, mas talvez deve ter algo tbm.
Me lembro q foi um dos motivos para a nova Lei que mudou a LIA.
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@Santos22Lucas bah, não conheço o termo. Procurei aqui no livro do Biffe sobre teorias inusitadas e não achei também. Espero que não tenha sido a questão determinante pra sua aprovação!
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"Queria tanto fazer um curso gratuito e de qualidade"
Pois tome, a @esmpsp divulgou o curso em "crimes hediondos", com carga horária de 6 horas e certificado, totalmente gratuito e online.
Para inscrever: esmp.mpsp.mp.br/w/ead-hediondos

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@leonardobmalves @samuelrosa “ Mas esse sujeito jogou aonde, gente?” 😂
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Reflexão importante feita pelo @samuelrosa! Cuidado com aquele “professor” que nunca produziu nada de relevante e quer te ensinar, como fórmula mágica, o segredo de um rápido e fácil sucesso! E, no mundo de hoje, isso acaba valendo para todas as profissões!
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@togfireheart Indico a doutrina de Nathalia Masson, didática e simplifica o estudo.
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Matheus retuiteado

Vamos para mais um sorteio.
O livro Procedimento Comum no Processo de Conhecimento - 3ª. edição.
Regras:
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Sorteio dia 25/11.
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Porto Velho, Brazil 🇧🇷 Português

@caiocezarfp Prof.
E no caso de haver haver o consentimento expresso da vítima, mas a presença do reu gera a intimidação (Info. Extraordinário 24, STJ)? Entraria nessa divergência ou seria uma exceção da exceção?
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Consentimento da vítima afasta crime de descumprir medida protetiva de urgência
A Lei Maria da Penha pune com reclusão de 2 a 5 anos e multa quem “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei” (art. 24-A).
➡️ Questão importante: e se a vítima consente com a aproximação do réu? Vamos imaginar um caso, p. ex., em que o réu não poderia se aproximar da vítima e deveria observar uma distância mínima de 300 metros. A vítima, porém, passa a mandar mensagens e recados por terceiros para o réu, informando que deseja reatar o relacionamento e que ele pode procurá-la.
Se o réu - com o consentimento da vítima - descumpre a medida protetiva de urgência, ele incorre no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha?
✅ Há quem entenda que sim, afirmando que o bem jurídico protegido pelo art. 24-A não é apenas a integridade pessoal da vítima, mas também a administração da justiça. Quem defende esse entendimento costuma advertir que a ação penal nesse crime é pública incondicionada. É possível encontrar algumas decisões do STJ nesse sentido (p. ex. AgRg no RHC 200.934, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.4.2025).
❌ A jurisprudência majoritária do STJ, porém, é no sentido de que o consentimento da vítima - desde que incontroverso - afasta a configuração do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.884.194, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2025; AgRg no AREsp 2.718.544, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.3.2025; AgRg no AREsp 2.731.331, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.2.2025.
⚠️ A jurisprudência ainda não é consensual, mas é possível, sim, identificar o entendimento majoritário.
Qual o seu entendimento sobre o assunto? Eu entendo que não deve configurar o crime do art. 24-A, sob pena de se legitimar um paternalismo processual excessivo em torno da vítima.
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@leoandradeas Teve de enfrentar a 14.133 no meio do caminho, né?
Acontece comigo tbm
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