Regina Br
79K posts

Regina Br
@ReginaPall
Deus, Pátria, Família e Liberdade!












Com todo respeito ao Professor Gustavo Sampaio, parece-me que houve um equívoco na análise. Não se trata de decisão cautelar suspendendo a eficácia de lei em ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trata-se, sim, de decisão monocrática, proferida em processo de execução penal de caso concreto, sem declarar a inconstitucionalidade da lei e, ainda assim, “suspendendo” sua aplicação apenas naquele caso individual. E essa distinção é decisiva. A Constituição Federal não confere ao relator de um processo de execução penal um poder geral para suspender leis monocraticamente. Ao contrário, o art. 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Lei 9.868/99 também não autoriza conclusão diversa. O art. 10, §3º, ao tratar da medida cautelar em ADI, afirma que o “tribunal” poderá suspender a eficácia da norma. Tribunal. Não relator. E, mais importante ainda, dentro de uma ação direta de inconstitucionalidade, não no curso de uma execução penal individual. O ponto central, portanto, não é saber se o STF pode, em tese, suspender a eficácia de uma lei em controle concentrado. Pode, observados os requisitos constitucionais e legais. O problema é outro: saber se um ministro, sozinho, fora de uma ADI, em caso concreto de execução penal, pode deixar de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade e sem submeter a questão ao colegiado. A meu ver, não pode e, por isso, a decisão é errada, até porque, quando se admite isso, cria-se uma categoria juridicamente estranha: uma espécie de suspensão monocrática, seletiva e incidental da lei, sem previsão constitucional clara e sem o procedimento próprio do controle de constitucionalidade. A lei continua formalmente válida para todos, mas deixa de valer naquele caso porque assim decidiu individualmente o relator. Se normalizarmos isso, a segurança jurídica deixa de depender da Constituição, da lei e dos procedimentos de controle, para depender da vontade decisória de quem julga. E, nesse cenário, a jurisdição constitucional deixa de funcionar como garantia democrática e passa a operar como instrumento de exceção. De resto, a eventual retroatividade dos efeitos de uma futura declaração de inconstitucionalidade não é uma anomalia do sistema. Ela faz parte do próprio modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, que convive historicamente com situações de revisão posterior de atos praticados sob a vigência de normas posteriormente invalidadas. O sistema processual possui mecanismos para lidar com isso. Assim, se o argumento de “situação incontornável de dano” fosse válido, ele deveria ser empregado na ADI, com ratificação colegiada imediata. Por onde se olhe não dá pra salvar juridicamente a decisão tomada pelo ministro.

Até o gilmá namorando e vc nada















