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Obra de Gilmar demole representação de Gilmar na PGR contra Alessandro Vieira. 1. "Essa imunidade é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa." (Pet 6.156/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 28/09/2016) 2. "Apurado que o acontecimento inclui-se no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato, objetivamente, poderia ser considerado crime." (Pet 6.156/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 28/09/2016) 3. "Se as acusações do querelado são inverídicas ou excessivas, é matéria que não cabe aqui cogitar, na medida em que abrangidas pela imunidade. Eventualmente, a manifestação pode gerar responsabilização na própria seara parlamentar, se for reputada ofensiva à ética ou ao decoro... A responsabilidade criminal, entretanto, está excluída." (Pet 6.156/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 28/09/2016) 4. "Foge à sindicabilidade do Poder Judiciário a apreciação da responsabilidade de parlamentares pelos conteúdos dos depoimentos, discursos e inquirições promovidos no âmbito da CPI, uma vez que tais manifestações restam acobertadas pela imunidade material constitucional." (MS 37.115/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/08/2020…) 5. "A diferença de disciplina se justifica… pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados." (ADPF 378/DF – MC, Tribunal Pleno, Rel. para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 04/08/2016, citado por Gilmar Mendes no MS 37.115/DF) 6. "(…) a concessão da ordem em razão do comportamento e das intervenções das autoridades [* relatora e presidente da CPMI das Fake News] somente seria possível desconsiderando-se (i) a normatividade do art. 53 da Constituição Federal, que pontifica que os Deputados e Senadores são invioláveis por suas 'opiniões, palavras e votos', desenvolvimento consequente do princípio da separação dos poderes (art. 2º)." (MS 37.115/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/08/2020) **** Trechos de Alessandro Vieira em resposta a Gilmar na PGR: 1. "A aplicação desses precedentes ao caso concreto é irrecusável. O ofício do Ministro Gilmar acusa o Relator… de agir 'ardilosamente', com 'desvio de finalidade' e de praticar 'grave arbitrariedade'. São precisamente os mesmos argumentos que foram apresentados pelos impetrantes no MS 37.115/DF (…) e que o próprio Ministro Gilmar rejeitou como fundamento para intervenção do Judiciário nos trabalhos de CPI. Se o Judiciário não pode destituir Relator ou Presidente de CPI por supostos desvios na condução dos trabalhos — como decidiu o Ministro Gilmar no MS —, com maior razão não pode o MP criminalizar o Relator pelo conteúdo do relatório final apresentado ao colegiado. A formulação de conclusões e a proposta de indiciamento são o ápice do exercício funcional do Relator de CPI. Trata-se de ato tipicamente parlamentar, protegido tanto pela imunidade material (art. 53 da CF) quanto pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). (…) A mesma jurisprudência que protegeu Relatora e Presidente de CPMI das Fake News… protege… o Relator da CPI do Crime Organizado. O Direito não pode ser instrumento de geometria variável, aplicável quando convém e afastado quando incomoda.” 2. “…indiciamento por crime de responsabilidade em CPI não constitui inovação... Na CPI da COVID-19 (2021), o Presidente Omar Aziz indeferiu questão de ordem que sustentava a impossibilidade de indiciamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, assentando que, sendo o Senado competente para julgar tais crimes, seria um contrassenso que uma CPI do Senado não pudesse investigá-los. …CPMI de PC Farias (1992) já havia percorrido idêntico caminho. A conduta do Relator da CPI do Crime insere-se, portanto, em tradição parlamentar consolidada.”


























