

Para esclarecer os leigos, mas também os não leigos mal intencionados que estão tumultuando o caso do DNA do Deputado: Nós não temos o dever de provar absolutamente nada! A investigação de paternidade no Brasil tem início sem provas, é óbvio! Caso contrário, não haveria necessidade de se processar (!!!). A rainha das provas, nesse caso, é o exame de DNA. No entanto, se houver recusa do suposto pai em realizá-lo, aplica-se a presunção relativa de paternidade (Súmula 301 STJ). Embora não seja obrigado a fornecer material genético, a recusa, somada a outros indícios, geralmente resulta na declaração de paternidade. O ônus da prova é, em regra, do autor, mas a recusa inverte essa lógica ao presumir o fato. Nesses casos, a parte ré tem o ônus de desconstituir a prova pericial ou os indícios de paternidade apresentados (CPC, art. 373, II). Além disso, estamos tratando de estupro de vulnerável, pois a suposta vítima, na data do fato, era menor de 14 anos, e essa ação penal é pública incondicionada à representação, a partir do momento em que a notícia do crime chega às autoridades competentes, o que já ocorreu no caso concreto. Se eu precisar desenhar me avisem, tá? Farei um powerpoint para facilitar a vida dos interessados no caso. @lindberghfarias @MPF_PGR @policiafederal @mdhcbrasil #FaçaDNADepAlfrefoGaspar



















