prof. Fernando Abreu

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@ffabreu76

Promotor de Justiça MPMG. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Autor Ed. Juspodivm. Doutorando. Curso Mege. Vascaíno 💢

Belo Horizonte, Brasil Katılım Haziran 2010
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✅ O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súm.599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, CP, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido. REsp 2.258.036-DF, 6ªT, DJE 27/4/26.
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2. A competência para a persecução penal é exclusiva do MP e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Processo em segredo de justiça, 5ª T., j. em 5/5/26. ✅ Favor avisar ao STF.
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✅ 1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 👉
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⚠️ ATENÇÃO ✅ Datas das Provas do MPSP foram alteradas! Prova Objetiva: 26/07. Provas Discursivas: 13/09. Use o tempo extra com sabedoria!
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✅ A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base. Processo em segredo de justiça, Quinta Turma, DJE 7/5/2026.
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✅ Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais. AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Sexta Turma, j. em 14/4/2026.
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✅ A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico - notadamente em casos de aborto - constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes. HC 1.000.918-SP, 6ª T., j. em 15/4/26.
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✅ O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica. AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Sexta Turma, DJEN 23/4/2026.
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✅ A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado. AgRg no REsp 2.255.737-MG, Quinta Turma, DJEN 14/4/26.
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✅ Nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. AREsp 3.057.385-DF, Quinta Turma, DJEN de 9/2/2026.
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Prova objetiva MPSP dia 05.07. Tá chegando! Sprint final!
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✅ Depois de anos discutindo a retroatividade da necessidade de representação no crime de estelionato, eis que Lei 15.397/26 revoga o §5º do art. 171 do CP🤡. O estelionato, portanto, volta a ser de ✅ ação penal pública incondicionada (pelo menos até a próxima alteração).
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✅ O roubo contra vítima que exercia atividade laboral como motorista de aplicativo (fato conhecido pelo autor) evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base. REsp 2.245.209. 6ª T. j. 18/3/26
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✅O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo os bens que objetivava subtrair em uma mochila, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse. AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890 DJEN 10/3/26.
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✅ O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. AgRg no REsp 2.234.146-MG, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026.
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✅ A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva. AgRg no REsp 2.204.178-MG, 5ª T. j. 14/4/26.
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✅ 3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa. AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026.
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✅ 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 👉
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✅ 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 👉
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✅ A mudança de orientação jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, conforme precedentes consolidados. AgRg no RO em HC nº 264.567, STF, 2ª Turma, DJEN 9.2.26.
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