Já a integrativa, diz respeito à finalidade do princípio de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada matéria.
Os princípios do direito administrativo cumprem duas funções precípuas: função hermenêutica e integrativa. A hermenêutica é aquela função que se propõe a auxiliar o aplicador do direito que, quando tiver dúvida sobre qual o verdadeiro significado de determinada norma, poderá
O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus).
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
A tutela da confiança legítima, perspectiva subjetiva do princípio da segurança jurídica, protege as expectativas legítimas dos cidadãos baseadas em atos da Administração Pública, impedindo mudanças abruptas de conduta.
A Teoria do Risco Administrativo (regra no Brasil, art. 37, §6º da CF) responsabiliza o Estado objetivamente por danos de sua conduta, permitindo excludentes (culpa da vítima, força maior).
Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela CF (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do MP estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
A ADPF é um instrumento eficaz para o controle de inconstitucionalidade por omissão, sendo cabível contra omissões do poder público, sejam totais ou parciais, normativas ou não normativas, desde que tais omissões prejudiquem a efetividade de preceito fundamental da Constituição.