Zulmar Duarte

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@zulmarduarte

Vivemos um momento singular, a jurisdicionalização dos espaços públicos e privados. A Advocacia é procissão de fé. Twitto o cotidiano jurídico.

Katılım Haziran 2009
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
STF acabando com a figura do revisor no processo penal com base em emenda regimental? Existe disciplina específica no CPP (artigo 3), que deveria prevalecer sobre o texto atual do CPC (artigo 15): portal.stf.jus.br/noticias/verNo…
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Com a valiosa contribuição dos ilustres amigos Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão,  Antonio do Passo Cabral, Georges Abboud e Renato Castro Teixeira Martins.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Finalmente, não poderia deixar de ressaltar a excelência na condução dos trabalhos, em especial na pessoa do insigne Ministro Sérgio Kukina, que Presidiu nossa Comissão.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
“O art. 382, § 4º, do CPC não impede a arguição de defesas referentes à admissibilidade das diligências e das provas requeridas na petição inicial”.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Embora seja parte da democracia aceitar resultados adversos, possível lamentar o resultado (o choro é livre). Por outro lado, para nossa felicidade, um dos enunciados aprovados contou em sua justificativa com trechos de nossa obra de comentários ao CPC (Enunciado 183):
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
E, no particular, qual o prejuízo em promover tal contraditório prévio. Celeridade? Ouvir o autor sobre isso, no prazo fixado pelo juiz (CPC, artigo 218), impactaria significativamente o tempo de processo? Certamente prestigiar o contraditório em tal situação oferece ganhos.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Essa experiência reforça a percepção de que ainda enfrentamos dificuldades para expandir uma visão que efetivamente promova o contraditório, na medida em que os dispositivos processuais devem ser conformados pela Constituição (CRFB, artigo 5º, inciso LIV e LV).
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Caso fosse correto o argumento, o juiz poderia conhecer de ofício, sem submissão ao contraditório prévio (CPC, artigo 10), das questões de ordem pública predispostas no artigo 485 do CPC, já que também, nesses casos, viável a retratação em sede de apelação (CPC, artigo 485, § 7º)
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Infelizmente, o enunciado não foi aprovado, com fundamento que, respeitosamente, pareceu-me, no mínimo, inconsistente. Argumentou-se que tal contraditório prévio seria desnecessário, porque o juiz poderia se retratar em tal hipótese, por força do § 3º do artigo 332 do CPC.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Eis o Enunciado proposto e selecionado: “Na improcedência liminar do pedido com base no reconhecimento da prescrição ou decadência, o autor só não será ouvido previamente quando tiver enfrentado tais temas na inicial”.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Participei, em conjunto com diversos processualistas e amigos, das deliberações, pois fui honrado com a seleção para debate de uma proposta de enunciado que apresentei.
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Zulmar Duarte
Zulmar Duarte@zulmarduarte·
Recentemente foram divulgados os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, na Cidade de Brasília. Este evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) — @CJF_oficial
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Márcio Faria
Márcio Faria@marciocfaria·
O @CJF_oficial divulgou a lista com os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, em Brasília, na qual tive a honra de ter um enunciado aprovado, o de número 211, que versa sobre o contraditório no penhora on-line.
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Juiz de Fora, Brasil 🇧🇷 Português
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Jose Henrique Mouta
Jose Henrique Mouta@JHenriqueMouta·
A Decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade do Tribunal local não vincula o STJ, eis que o juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo nova apreciação dos pressupostos do recurso ao Superior Tribunal. AgInt no AREsp 2406052 /STJ – J. 30/10/2023.
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Bruno Cunha
Bruno Cunha@brunofln·
"Toda nação que se preze na face da terra deseja ter uma Constituição, caso ainda não tenha. E, com a notável excepção da Grã-Bretanha, a maioria dos Estados que possui Constituição não hesitaria em aprimorá-las. O constitucionalismo, neste sentido, é um dos valores dominantes do nosso tempo, em todo o mundo. E não importa quantas vezes pareça ter sido refutada pela história, persiste a crença de que uma Constituição deliberadamente construída é o melhor meio disponível para assegurar a realização dos objetivos comuns de uma comunidade". Herbert J. Spiro (1959)
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