Alexandre Bastos

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Alexandre Bastos

Alexandre Bastos

@AlexARBastos

Advogado. Brasília/DF

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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Saiu o acórdão do STF sobre o cabimento de "ação rescisória" nos juizados especiais. Seguem um resumo e algumas observações. A tese é inovadora e o tema complexo. Vamos lá. Em resumo, constou o seguinte da tese no acórdão: 1) A vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do STF ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade 2) Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, caberá a alegação em impugnação ao cumprimento da sentença. 3) Se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado do título, deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, no próprio processo em tramitação nos juizados, na fase de execução. Minhas observações: a) A tese, no geral, não é novidade. Ela já havia sido divulgada pelo STF, além de ter sido decidida em outros julgamentos (AR 2876, por exemplo); b) O problema é que não ficou claro no acórdão quem seria o competente para essa simples petição, quando a inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado. b1) Por analogia ao cumprimento de sentença no procedimento comum, e até por lógica, seria do próprio juiz de primeira instância, quando o processo estiver na fase de execução; b2) Mas e se a execução já tiver sido encerrada? Ainda assim cabe a alegação? Eu entendo que não, porque o objeto já foi satisfeito. O voto do relator parece ir nessa direção ao estabelecer que "o uso desse instrumento processual pressupõe que a fase de execução do título executivo judicial não tenha se encerrado definitivamente." Mas há quem entenda que sim. b3) No caso acima, se couber a alegação, teria que ser proposta uma nova ação, dessa vez, anulatória/ressarcitória para reaver o que foi pago em desconformidade com a inconstitucionalidade declarada pelo STF; b4) Mas, não será tão inusitado, se entenderem que basta uma simples petição no processo arquivado, que então seria desarquivado e seguiria para análise do pedido de desconstituição e ressarcimento. c) Não constou da tese na ementa, nem do resumo das razões de decidir, mas constou do voto do relator a seguinte conclusão: "Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF." Isso já havia sido decidido na QO na AR 2876, mas vai ser interessante observar se essa conclusão valerá como tese para os juizados também, ou se, por não ter constado da redação final da tese, é apenas motivação ou obiter dictum e não vincula. Eu entendo que vale, porque, afinal, consta do final do voto do relator e foi decidido quando da nova redação do Tema 100 (RE 586068) É isso. Se gostou do tema, deixa um curtir aí para dar aquela força. 😃
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Alexandre Bastos
Alexandre Bastos@AlexARBastos·
@LATAM_BRA, vcs conseguem fazer o impossível. Mesma reserva de SSA/BSB e assentos diferentes. Vcs se superam na falta de respeito com o cliente!
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Alexandre Bastos
Alexandre Bastos@AlexARBastos·
Caro @FMouraBrasil , repense sua decisão de restringir comentários em suas publicações. Vc tem muito admiradores e essa interação é necessária. Parabéns pelo jornalismo realmente independente!
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Uma questão interessante do ponto de vista meramente processual, a partir da leitura do processo civil, neste caso. Mas antes uma observação fundamental: não estou analisando o mérito do caso, até porque me parece claro que a decisão anterior estava errada e deveria ser reformada. O ponto aqui é processual. Vejam. Havia um acórdão, em apelação (criminal, mas poderia ser cível e o raciocínio é o mesmo), em que houve um julgamento dando provimento por 2 x 1. São opostos EDs pela parte perdedora (no cível, provavelmente haveria julgamento ampliado antes). Esses EDs são acolhidos monocraticamente para reverter o acórdão e negar a apelação. Mas onde estaria a autorização para isso? O CPC (e aqui analiso no aspecto cível) não tem essa autorização, até porque o art. 1024, § 1º, do Código parece afirmar que os embargos opostos contra decisão colegiada devem ser julgados pelo colegiado. No CPP eu não sei (pelo que me disseram também não há), mas minha análise é no processo civil. Talvez no STJ. Sim, há um recurso especial repetitivo de 2010, que fixou a seguinte tese: "Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC". Tema 194. Vejam, contudo, algumas questões: I) a tese do STJ é anterior ao CPC de 2015, que, sejamos sincero, não mudou muita coisa em relação ao dispositivo que tratava do julgamento dos EDs no CPC de 1973. Além disso, os acórdãos mais recentes da Corte vêm aplicando o repetitivo, mesmo para caso posteriores ao CPC/15. II) A tese não autoriza acolher os embargos de declaração, mas, sim, literalmente, apenas negá-los monocraticamente. III) O conteúdo do acórdão do repetitivo que fixou a tese, em 2010, diz que é possível o julgamento monocrático de ED porque, havendo Agravo Interno posterior, ele convalidaria eventual nulidade. Portanto, o conteúdo do acórdão não dialoga com a tese fixada. Não há autorização para julgamento monocrático de ED (senão uma convalidação de nulidade), mas a tese final faz parecer que há. IV) O STJ e o alguns Tribunais vêm aplicando a tese indistintamente para julgar (negando) monocraticamente EDs contra acórdão de apelação. Claro que o caso concreto de MG é penal, tem suas peculiaridades, e no final, socialmente, o resultado é o que importa. Mas esse caso pode levar a uma interpretação processual complicada, no sentido de autorizar que um Desembargador, monocraticamente, reveja um julgamento colegiado de uma turma da qual ele faz parte, a partir da oposição de EDs. Há um prejuízo para a parte que sequer teve direito ao contraditório, e um prejuízo para o próprio judiciário que vê uma decisão colegiada reformada isoladamente por um dos julgadores dessa decisão, porque achou que errou no julgamento. A decisão anterior estava errada? Sim. Mas me parece que a forma de correção deve seguir as regras processuais sob pena de os processos virarem uma balbúrdia anárquica. Processo é antes de tudo garantia para as partes.
GloboNews@GloboNews

Desembargador volta atrás, atende recurso do Ministério Público e manda prender homem de 35 anos acusado de estupro contra menina de 12. ➡Assista à #GloboNews ao vivo: glo.bo/39WjXAu #Estudioi

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Felipe Scalabrin
Felipe Scalabrin@fscalabrn·
@davidsobreirabm 10 ministros. Unânime. Não é caso de arguição. Julgam isso em sala de bate papo. Emitem nota.
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David Sobreira
David Sobreira@davidsobreirabm·
O STF hoje mostrou que merece um Senado abarrotado de liberticidas com vingança contra a Corte. E dificilmente alguém conseguirá articular um argumento razoável em defesa da instituição. Que tristeza, uma instituição tão importante sem um membro digno de ocupar suas cadeiras.
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Arquivo Curioso
Arquivo Curioso@arquivocurioso·
O problema do motoqueiro (não confundo com motociclista) é achar que todo mundo é responsável pela segurança dele, menos ele. Zero noção de direção defensiva. Em situações de risco, buzinam ao invés de reduzir a velocidade, esperando que o outro o faça.
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Dr Sania
Dr Sania@Rania_22100·
No cheating 99.9% will fail
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Doctor Saghar
Doctor Saghar@Saghar409·
How many squares....!!! 99.9% will fail..?
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Zoke@z0ke·
@H0H0v What's the answer ?
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Little tricks my grandma came up with
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Botafogo F.R.
Botafogo F.R.@Botafogo·
𝐑𝐄𝐓𝐑𝐎𝐒𝐏𝐄𝐂𝐓𝐈𝐕𝐀 𝐃𝐎 𝐆𝐋𝐎𝐑𝐈𝐎𝐒𝐎 🌟⚽️ Dia de relembrar mais um gol histórico de 2025! Durante a Copa do Mundo de Clubes, o Glorioso bateu o atual campeão da Champions League com esse golaço de Igor Jesus! 🔥 #VamosBOTAFOGO
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Vinicius Lemos
Vinicius Lemos@ViniciusLemosRO·
A explicação do juízo para não aceitar a Teimosinha: muito trabalho!
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Alexandre Bastos
Alexandre Bastos@AlexARBastos·
@Metropoles Típica queda de quem não tem nenhuma prática de andar de moto. Como esse tipo de moto não tem protetor de carenagem/motor, o estrago pode ter sido grande
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Metrópoles
Metrópoles@Metropoles·
⏯️ Juliette cai de moto que ganhou de aniversário do noivo Juliette Freire caiu da moto que ganhou de presente do noivo, Kaique Cerveny. Veículo é avaliado em R$ 140 mil 📹 Metrópoles
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