Rodrigo Becker

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Rodrigo Becker

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@rodrigofbecker

Advogado da União. Doutor (UERJ). Mestre (UnB). Professor de Processo Civil. Suprema Corte EUA. Curioso jurídico e do mundo. Grêmio.

Brasília, Distrito Federal Katılım Nisan 2010
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Arquivo com os principais fios que elaborei nesta rede. Veja abaixo ⬇️
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Estados que só tiveram 1 Ministro do Supremo Tribunal Federal: - Amazonas - Xavier de Albuquerque (1972 - 1983) - Espírito Santo - Clóvis Ramalhete (1981 - 1982) - Goiás - Guimarães Natal (1905 - 1927) - Pará - Menezes Direito (2007 - 2009) - Paraná - Ubaldino do Amaral (1894 - 1896) - Rio Grande do Norte - Amaro Cavalcanti (1906 - 1914) A lista leva em conta o local de nascimento de cada Ministro.
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F.@freddrangel23·
@rodrigofbecker Carlos Ayres Britto nasceu em Propriá, Sergipe. Terra da minha família paterna. Acho que se enquadra aí.
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Saiu o acórdão do STF sobre o cabimento de "ação rescisória" nos juizados especiais. Seguem um resumo e algumas observações. A tese é inovadora e o tema complexo. Vamos lá. Em resumo, constou o seguinte da tese no acórdão: 1) A vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do STF ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade 2) Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, caberá a alegação em impugnação ao cumprimento da sentença. 3) Se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado do título, deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, no próprio processo em tramitação nos juizados, na fase de execução. Minhas observações: a) A tese, no geral, não é novidade. Ela já havia sido divulgada pelo STF, além de ter sido decidida em outros julgamentos (AR 2876, por exemplo); b) O problema é que não ficou claro no acórdão quem seria o competente para essa simples petição, quando a inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado. b1) Por analogia ao cumprimento de sentença no procedimento comum, e até por lógica, seria do próprio juiz de primeira instância, quando o processo estiver na fase de execução; b2) Mas e se a execução já tiver sido encerrada? Ainda assim cabe a alegação? Eu entendo que não, porque o objeto já foi satisfeito. O voto do relator parece ir nessa direção ao estabelecer que "o uso desse instrumento processual pressupõe que a fase de execução do título executivo judicial não tenha se encerrado definitivamente." Mas há quem entenda que sim. b3) No caso acima, se couber a alegação, teria que ser proposta uma nova ação, dessa vez, anulatória/ressarcitória para reaver o que foi pago em desconformidade com a inconstitucionalidade declarada pelo STF; b4) Mas, não será tão inusitado, se entenderem que basta uma simples petição no processo arquivado, que então seria desarquivado e seguiria para análise do pedido de desconstituição e ressarcimento. c) Não constou da tese na ementa, nem do resumo das razões de decidir, mas constou do voto do relator a seguinte conclusão: "Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF." Isso já havia sido decidido na QO na AR 2876, mas vai ser interessante observar se essa conclusão valerá como tese para os juizados também, ou se, por não ter constado da redação final da tese, é apenas motivação ou obiter dictum e não vincula. Eu entendo que vale, porque, afinal, consta do final do voto do relator e foi decidido quando da nova redação do Tema 100 (RE 586068) É isso. Se gostou do tema, deixa um curtir aí para dar aquela força. 😃
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Mauro Cezar Pereira no Barbacast: “Me chama a atenção a dificuldade da galera de aceitar que o Zico foi o maior jogador brasileiro depois que Pelé parou. É uma piada. Ronaldo foi um ótimo jogador, mas não tem comparação entre Zico e Ronaldo, gente. É aquela ótica muito afetada pela Europa. O Ronaldo é muito mais conhecido na Europa, porque jogou em outra época, em times maiores… Na época do Zico, só tinha 2 estrangeiros por cada time italiano, a Itália era o grande mercado. Mas não tem comparação, isso é uma brincadeira, chega a ser patético. Se o Ronaldo tiver o mínimo de autocrítica, nem ele vai se achar maior. Ele foi um jogador espetacular, mas Zico é outro nível.” Via: @Barbacast1 📸 Reprodução/YouTube
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Decisão histórica nos EUA Após mais de oito dias de deliberação, um júri estadual, em Los Angeles, considerou culpadas as gigantes da tecnologia Meta e Google em um processo movido por uma jovem de 20 anos, identificada como Kaley GM. Na decisão, os jurados ordenaram que as duas empresas pagassem a Kaley US$ 6 milhões em indenização, sendo 70% a serem pagos pela Meta e 30% pelo Google. Metade desse valor corresponde a danos punitivos. Kaley foi a primeira de 2.500 pessoas que ajuizaram ações contra quatro empresas - Google, Meta, TikTok e Snap -, alegando que plataformas de mídia social e streaming foram projetadas de maneiras que causaram ou agravaram depressão, ansiedade e dismorfia corporal em menores de idade. Essa é a primeira de inúmeras outras ações judiciais espalhadas pelo país contra empresas de mídia social que tiveram uma decisão condenando as empresas por esses fatos. A decisão certamente será objeto de apelação e deve chegar em breve à Suprema Corte.
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
@_Zeque Sim, concordo. Para mim, vale o prazo da retroatividade dos efeitos.
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Zeque 👋
Zeque 👋@_Zeque·
@rodrigofbecker Mestre, isso soa um pouco estranho que o fundamento seja encarado como obter dictum. No caso o que vincula é o voto seguido pela maioria e a tese viria só a esclarecer os fatos. Certo ou não?
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Conta-se, em Brasilia, de fonte segura, que certa vez tocou o alarme de incêndio no STF, e os bombeiros do prédio entraram em todos os gabinetes pedindo para serem evacuados. Quando chegaram ao gabinete do Ministro Moreira Alves, famoso por ser workaholic, ouviram expressamente dele que não sairia do gabinete enquanto não acabasse um voto. E assim foi. Ninguém conseguiu tirar o homem de lá. A sorte é que era alarme falso e não deu em nada.
Metrópoles@Metropoles

🚨 STF | Suspeita de incêndio aciona alarme e STF é esvaziado às pressas Saiba mais na coluna @manualcantaraa

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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Quais Estados nunca tiveram um Ministro no STF? - Acre - Amapá - Mato Grosso do Sul - Rondônia - Roraima - Tocantins E mais o Distrito Federal. A relação leva em conta o Estado de nascimento dos Ministros.
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
Até que enfim a editora disponibilizou para venda online m nosso livro sobre as decisões na Corte Ministro Moreira Alves. Para quem tiver interesse, o link está abaixo.
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Rodrigo Becker
Rodrigo Becker@rodrigofbecker·
@R1211395 @brunofln Quanto tempo tem da homologação do concurso? Você tem algum documento que comprove a preterição?
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X@R1211395·
@rodrigofbecker @brunofln Fomo aprovados no concurso de procurador da PGM-Aju, mas estamos sendo preteridos por comissionados na adm direta e indireta. Não houve nenhuma nomeação até o momento e nem compromisso da gestão. Por isso, ajuizamos uma ação popular (esse print foi a defesa da autarquia prev)
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Bruno Cunha
Bruno Cunha@brunofln·
Adorei a citação ali do relator DESEMBARGADOR FULANO DE TAL!!!! Recebi isso e parece que é uma petição da AJUPREV (Instituto de Previdência do Município de Aracaju). Detalhe: a representação judicial do AJUPREV foi feita por servidores comissionados (totalmente ilegal)...
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X@R1211395·
@rodrigofbecker @brunofln Prof, se quiser divulgar esse caso e ajudar os colegas aprovados na PGM-Aju. Esse caso é um exemplo de patrimonialismo violando a unicidade orgânica das procuradorias e o concurso público
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