Caio C. Nascimento

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Caio C. Nascimento

Caio C. Nascimento

@cesaresn

Leitor. Promotor de Justiça (MPMG).

Minas Gerais, Brasil Katılım Haziran 2010
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Sérgio Murilo
Sérgio Murilo@SergMuriloL·
@cesaresn Se eu fosse estudante de Direito, te seguiria (não sou, mas sigo assim mesmo, aula desse nível de graça não dá para perder). Parabéns pela aula
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Caio C. Nascimento
Caio C. Nascimento@cesaresn·
Há precedentes bem interessantes quanto à aplicação de algum instituto, daqueles que ao lermos o caso ficamos com dúvidas sobre qual seria a melhor solução. Caso: Márcio foi denunciado por roubo majorado — subtração mediante grave ameaça, em concurso de agentes. A instrução correu, as provas foram colhidas, e na hora de sentenciar o juiz chegou a uma conclusão diferente: não havia prova de roubo, mas sim de receptação. Condenou Márcio por isso, inclusive concedendo, na sequência, suspensão condicional do processo. O benefício foi revogado depois (novo delito), e Márcio acabou condenado definitivamente por receptação a 1 ano de reclusão. A defesa apelou alegando que o juiz não poderia ter feito isso sem antes abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia. Por quê? Roubo e receptação são fatos diferentes — "subtrair" não é o mesmo verbo que "adquirir, receber, ocultar". Defender-se de um não é se defender do outro. Como explica Norberto Avena, "não há dúvidas de que o procedimento exige aplicação do disposto no art. 384 do CPP", já que "ao defender-se de um furto, não se defendeu o réu de uma receptação" — raciocínio que se estende, com igual força, à relação entre roubo e receptação (AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 1110). O TJSP concordou: reconheceu a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, mandando refazer o processo desde o art. 384 do CPP (a mutatio libelli). Aqui está o ponto interessante: essa solução do TJSP estava certa? Segundo o STJ, não. E o motivo é uma lição valiosa sobre limites recursais. O erro processual foi do Ministério Público, que deveria ter aditado a denúncia antes da sentença e não o fez. A apelação foi exclusiva da defesa — o MP não recorreu. Anular a sentença para "consertar" o erro da acusação e dar a ela nova chance de aditamento significaria, na prática, piorar a situação do réu por recurso que só ele interpôs — vedado pelo princípio da non reformatio in pejus. A saída do STJ foi mais drástica e, ao mesmo tempo, mais correta: absolvição. Como a mutatio libelli não pode ser suprida em segundo grau (Súmula 453/STF), e o MP não comprovou o roubo denunciado nem recorreu para corrigir a falha, resta reconhecer que a acusação não se sustentou como formulada. Guilherme Nucci, comentando o art. 384, é preciso ao afirmar que, rejeitado o aditamento, "é mais que natural haver o prosseguimento dos atos processuais" nos termos da imputação original — não havendo aditamento, não há como o juízo recursal criar uma terceira via (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 763). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APRESENTADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCECIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, pois define balizas para a prolação da sentença condenatória ao estabelecer a obrigatoriedade de correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal. 3. Encerrada a instrução processual, se for apurada a existência de elementar ou de circunstância de crime diverso do descrito anteriormente na peça acusatória, é necessário adotar o procedimento previsto no art. 384 do CPP, conhecido na doutrina por mutatio libelli. 4. No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. 5. A absolvição por falta de provas do crime é muito mais benéfica ao acusado do que o suprimento do vício com o reconhecimento de nulidade da decisão e com a concessão de oportunidade de aditamento da denúncia ao Ministério Público. 6. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 559214 SP 2020/0020738-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) A lógica por trás, bem capturada pelo prof. Guilherme Madeira Dezem, é que não se pode importar para o processo penal a lógica do processo civil, em que o juiz "dá menos do que foi pedido" — "não se pode imaginar que o furto seja um pedido a menor do que o roubo e autorizar o juiz a condenar por furto", situação estruturalmente idêntica à do roubo e da receptação aqui analisados. Receptação não é uma versão menor de roubo — são condutas físicas distintas, e condenar por uma sem contraditório sobre seus elementos específicos viola a ampla defesa (DEZEM, Guilherme. Curso de Processo Penal. Ed. 2026. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2026. Disponível em: jusbrasil.com.br/doutrina/curso…. Acesso em: 30 jul. 2026).
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Caio C. Nascimento
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@23Junin Ainda não teve, mas o relator negou a liminar sob o fundamento de que a sessão de julgamento ainda ocorrerá daqui um mês.
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Caio C. Nascimento
Caio C. Nascimento@cesaresn·
Recentemente, na fase do art. 422 do CPP, o juiz negou a possibilidade do MP referir-se aos antecedentes do acusado, atendendo pedido da defesa. Impetrei MS argumentando que, além de infringir o rol taxativo do art. 478, negava-se, a fortiori, a própria possibilidade de reconhecimento da reincidência.
Carlos no MP@CarlosnoMp

📝No procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da reincidência, é indispensável que a agravante tenha sido debatida em plenário, não o suprindo o pedido de condenação nos termos da denúncia, ainda que esta mencione a existência de condenações pretéritas STJ, AgRg no HC 1.083.752-MS, Sexta Turma

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Caio C. Nascimento
Caio C. Nascimento@cesaresn·
Li o voto na inteireza. Sempre muito culto o Alexandre Morais da Rosa. Caso: guarnição avista veículo desviar de barreira policial e entrar em supermercado. Abordagem, adolescente confessa portar ecstasy a mando do réu. Buscas na sequência levam a mais drogas na residência. Condenação em 1º grau, TJSC reverte por ausência de "fundada suspeita" na abordagem inicial. O desembargador Alexandre Morais da Rosa considera que desviar da barreira e estacionar no mercado, por si só, não configura suspeita objetiva suficiente, poderia ser cliente comum do estabelecimento. Ele também põe em dúvida a própria existência da barreira, com base no fato de que o adolescente e o motorista, os dois flagrados com a droga no carro, disseram em juízo não terem percebido a barreira. Não que ela não existisse, apenas que não a notaram. Ainda assim, o acórdão extrai dali uma "divergência significativa" sobre o fato. O acórdão dedica várias páginas à teoria da perda de uma chance probatória, argumentando que a falta de câmera corporal impediu esclarecer essa divergência. Só que o próprio relator já havia resolvido a questão antes disso, ao escrever que, mesmo se a barreira existisse como os policiais descreveram, o desvio e o estacionamento no mercado seriam insuficientes para caracterizar suspeita. Ou seja, a insuficiência já estava fechada independente da câmera. O que exatamente a filmagem provaria que mudaria o resultado? O relator não diz, fala apenas em "pontos controversos" de forma genérica. Ainda soma um terceiro argumento, esse sim alheio à câmera, a ausência de investigação prévia. Com dois fundamentos que já bastam sozinhos, a perda de uma chance probatória entra mais como exercício de erudição do que como razão que sustenta o resultado. É certo que a fundada suspeita não pode se reduzir à reprodução do tirocínio policial, sob pena de esvaziar a própria garantia, e o controle judicial a posteriori é, aliás, previsto pelo próprio Tema 280 do STF. O problema não é revisar a suspeita depois dos fatos, é como essa revisão foi construída. Ela deveria partir do que foi efetivamente demonstrado, com igual escrutínio para todos os depoimentos, e não presumir dúvida hipotética retroativa a partir de prova que nunca existiu. No caso, o relator duvida da palavra dos dois policiais sobre a barreira, mas aceita sem exame equivalente a versão do adolescente e do motorista, sendo este primo do réu e aquele ligado à sua família por trabalho, ambos flagrados junto com a droga e com interesse direto no desfecho. Qual o standard de credibilidade, afinal? Fica também a pergunta sempre me faço: os mesmos critérios estritos - podia ser cliente do mercado, faltou câmera para confirmar o desvio - seriam sustentados com igual rigor se no porta-malas houvesse um corpo, ou uma vítima de sequestro amarrada? Na jurisprudência a régua da dúvida razoável parece variar conforme a gravidade simbólica do crime, e quando isso ocorre o risco não é apenas de rigor técnico: pratica-se política criminal disfarçada de boa dogmática.
ConJur - Consultor Jurídico@ConJur_Oficial

Falha na produção de provas justifica interpretação favorável ao réu Com esse fundamento, a 6ª Câmara Criminal do TJ-SC reverteu a sentença que condenou um réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. O colegiado decidiu pela ilegalidade na abordagem policial e absolveu o autor por ausência de provas. conjur.com.br/2026-jul-27/fa…

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Vladimir Aras 🇧🇷
Vladimir Aras 🇧🇷@VladimirAras·
Vejam! @BilldeBlasio está certo. O lugar do primeiro-ministro de Israel é na Haia, para ser julgado por crimes de atrocidade. Ele não disse nada de mais. O que surpreende na entrevista dele à Fox @FoxNews @AmericaNewsroom foi a objeção de @DanaPerino contra a caracterização de Netanyahu como um criminoso de guerra: “Nós não somos partes do TIP”. Santa ignorância… É como ouvir um líder japonês em 1946 dizer que uma decisão do Tribunal Internacional do Extremo Oriente não valia nada para eles porque “o Japão não é parte”… E não era mesmo. Aquele tribunal militar foi instalado pelo general americano Douglas MacArthur. Ele gargalharia se ouvisse algo assim. Para o debate público e a formação da opinião dos peritos e dos juristas, pouco importa se Israel ou os EUA são partes do TPI. O que importa são os fatos. O mesmo mundo que viu atônito o horrendo atentado terrorista do Hamas em 2023 está há quase três anos vendo os incontáveis crimes contra a humanidade e os crimes de guerra de @netanyahu em Gaza, na Cisjordânia e também no Líbano. O fato de o Hamas ser uma organização terrorista e de o Irã ser uma teocracia sanguinária não mudam essa realidade. Uma comentarista da emissora dos aiatolás em Teerã diria a mesma coisa que @DanaPerino para defender os crimes de seu regime: o Irã não é parte do TPI…
Fox News@FoxNews

WATCH: Bill de Blasio sides with Zohran Mamdani calling Israeli PM Benjamin Netanyahu a war criminal for his actions in Gaza. HEMMER: “So you came on our show today to call Benjamin Netanyahu a war criminal?” DE BLASIO: “I didn't come here to call him that. You asked me a question.” HEMMER: “Do you, and you believe that to be the case?” DE BLASIO: “I absolutely believe that.” Former NYC mayor @BilldeBlasio argues Israel's response to the October 7 Hamas attack has caused massive civilian deaths while rejecting claims the strikes are justified. | @BillHemmer @DanaPerino @AmericaNewsroom

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Fight Club 🥊💨
Fight Club 🥊💨@FIGHTZINCLUB·
Mapa cultural do Brasil 🇧🇷 Sou Caipira e Você ?
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Malamente®
Malamente®@MalaMalamente·
Argentina, te quiero con locura, pero tenemos que hablar. Argentina, podrías ser el mejor país del mundo, pero demasiado a menudo te empeñas en ser algo bastante opuesto a ese ideal. Y lo sé, Argentina: soy consciente de que odias que te digan estas cosas. Sobre todo desde fuera. Es un riesgo que desde el cariño voy a asumir. Argentina, hay que manifestar una disociación cognitiva importante para pensar que ayer mereciste el triunfo. Si no llega a marcar Ferran, igual llegabas a los penaltis sin haber disparado no ya entre los tres palos, sino a puerta. Argentina, los árbitros no te han favorecido tanto como se ha dicho, pero tampoco te perjudicaron en la final. No darse cuenta de ello forma parte del problema. Y sí, Argentina, podrías haber ganado en los penaltis porque el Dibu es el Joker de esa disciplina y a mentalidad no os gana casi nadie. Pero no habría sido merecido. Y que consideres que la victoria justifica los medios, o que es una especie de destino manifiesto, también forma parte del problema. Argentina, algunos de tus jugadores demostraron una madurez emocional de niños de primaria. Es decir, que optaron por una violencia de patio carcelario. Y eso de nuevo forma parte del problema. Argentina, España te hizo el pasillo de honor porque fuiste una merecida finalista y luchaste hasta el final pese a la edad de tu gran estrella y las lesiones que ibas acumulando y el hecho de que jugaste media hora larga con uno menos. Y tú, Argentina, le diste la espalda a España cuando recibía el trofeo. Argentina, España no necesitaba tu homenaje, bastante entretenida estaba con la celebración. Vos, Argentina, vos necesitabas ese reconocimiento hacia el rival y justo vencedor, porque quien no sabe asumir la derrota tampoco tendrá una relación sana con la victoria. Y eso, en definitiva, forma parte del problema. Fue solo un partido de fútbol, Argentina. Careció de una importancia objetiva. Pero la vida imita al fútbol tal y como el fútbol imita a la vida. Y, de corazón, esa no es manera de conducirse ni en la cancha ni en la calle. Vía 👉🏻Milo J.Krmpotić
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STJ
STJ@STJnoticias·
Para o Tribunal, o fato de crianças ou adolescentes ficarem órfãos é uma consequência que vai além do resultado normal do crime, e, por isso, o juiz deve analisar a hipótese de aumento de pena, sempre levando em conta as particularidades de cada caso. Saiba mais: kli.cx/sion
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Caio C. Nascimento
Caio C. Nascimento@cesaresn·
Argentino me chamando de "macaco careca" na covardia no anonimato.
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Caio C. Nascimento
Caio C. Nascimento@cesaresn·
@theiosaner De fato não voltei e, apesar de já ter viajado para diversos outros lugares, a Argentina não verá mais o meu dinheiro, que poderia, quem sabe, movimentar a economia e ajudar a matar a fome do povo que aí vive na miséria.
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Caio C. Nascimento
Caio C. Nascimento@cesaresn·
Em 2 de julho de 2010, Brasil versus Holanda, eu estava em Buenos Aires no dia do jogo, em uma viagem de turismo. Ingenuamente, decidi ir a pé até um bar de brasileiros, vestindo a camisa do Brasil, para ver a partida — e o Brasil foi eliminado. Ao retornar para o hotel, cortei várias avenidas importantes da capital portenha e fui literalmente achincalhado por vários quarteirões, inclusive com xingamentos e gestos racistas — algo brutal que eu nunca tinha visto nem vivido em minha vida. Desde aquele dia, só passei a ver mais e mais gestos racistas dos argentinos, não só no futebol. É realmente uma felicidade que eles tenham perdido essa Copa. O comportamento da torcida argentina é desprezível.
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Erling Haaland
Erling Haaland@Erling·
Everything you see any player doing, Pelé did it first. RIP ⚽️🤴🏿
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Céline🇧🇷🇱🇧
Céline🇧🇷🇱🇧@lebrazill·
Do you realize how unlikeable of a country you have to be for LATINOS to root for SPAIN (the country that colonized them) over you??????
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Vladimir Aras 🇧🇷
Vladimir Aras 🇧🇷@VladimirAras·
Três juízas do Tribunal Penal Internacional (TPI) propuseram uma ação cível na Justiça Federal em Manhattan contra o presidente dos EUA, Donald Trump, e seu governo por causa das sanções internacionalmente ilegais impostas a elas no ano passado. Na ação protocolada na quarta-feira passada, as juízas Kimberly Prost, do Canadá 🇨🇦, Solomy Balungi Bossa, de Uganda 🇺🇬 , e Reine Adelaide Sophie Alapini-Gansou, de Benin 🇧🇯 , alegam que tais sanções foram concebidas e impostas para exercer pressão extrajudicial sobre elas, com o objetivo de coagi-las em sua atividade judicante.
Vladimir Aras 🇧🇷 tweet mediaVladimir Aras 🇧🇷 tweet media
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