Dair Rodrigo 1️⃣4️⃣ ⬛️🟨⬜️ retweetledi

Saiu o acórdão do STF sobre o cabimento de "ação rescisória" nos juizados especiais.
Seguem um resumo e algumas observações. A tese é inovadora e o tema complexo.
Vamos lá.
Em resumo, constou o seguinte da tese no acórdão:
1) A vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do STF ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade
2) Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, caberá a alegação em impugnação ao cumprimento da sentença.
3) Se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado do título, deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, no próprio processo em tramitação nos juizados, na fase de execução.
Minhas observações:
a) A tese, no geral, não é novidade. Ela já havia sido divulgada pelo STF, além de ter sido decidida em outros julgamentos (AR 2876, por exemplo);
b) O problema é que não ficou claro no acórdão quem seria o competente para essa simples petição, quando a inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado.
b1) Por analogia ao cumprimento de sentença no procedimento comum, e até por lógica, seria do próprio juiz de primeira instância, quando o processo estiver na fase de execução;
b2) Mas e se a execução já tiver sido encerrada? Ainda assim cabe a alegação? Eu entendo que não, porque o objeto já foi satisfeito. O voto do relator parece ir nessa direção ao estabelecer que "o uso desse instrumento processual pressupõe que a fase de execução do título executivo judicial não tenha se encerrado definitivamente." Mas há quem entenda que sim.
b3) No caso acima, se couber a alegação, teria que ser proposta uma nova ação, dessa vez, anulatória/ressarcitória para reaver o que foi pago em desconformidade com a inconstitucionalidade declarada pelo STF;
b4) Mas, não será tão inusitado, se entenderem que basta uma simples petição no processo arquivado, que então seria desarquivado e seguiria para análise do pedido de desconstituição e ressarcimento.
c) Não constou da tese na ementa, nem do resumo das razões de decidir, mas constou do voto do relator a seguinte conclusão:
"Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF."
Isso já havia sido decidido na QO na AR 2876, mas vai ser interessante observar se essa conclusão valerá como tese para os juizados também, ou se, por não ter constado da redação final da tese, é apenas motivação ou obiter dictum e não vincula.
Eu entendo que vale, porque, afinal, consta do final do voto do relator e foi decidido quando da nova redação do Tema 100 (RE 586068)
É isso. Se gostou do tema, deixa um curtir aí para dar aquela força. 😃
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